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#1415336
•
prova:
96078
•
questão 1
simulado
•
prova
•
edital
Português
•
Interpretação de Textos
|
Noções Gerais de Compreensão e Interpretação de Texto
2022
•
Instituto Consulplan
•
PGE-SC
•
Administrador - Edital nº 2
Exibir texto associado
A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
Acerca das ideias expressas no texto, depreende-se que:
A
As necessidades da população são prioridades que demandam ações de intervenção, com resultados assegurados, constantes no âmbito da jurisprudência.
B
Os atos normativos são o único e possível referencial para que a importância atribuída às variadas práticas no controle da legalidade seja considerada.
C
O reconhecimento da relevância da função pertinente à atividade própria da Advocacia Pública coaduna-se com a tese defendida pelo enunciador.
D
Embora o Estado Democrático de Direito vigente em nosso país possua valores e interesses próprios, cabe ao serviço público intervir de modo particular nas mais diversas demandas.
E
No controle da legalidadedos atos administrativos, os agentes – envolvidos das mais variadas formas em tais processos – exercem –
a priori
–um protagonismo que os coloca no centro das questões que lhes são relacionadas.
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•
prova:
96078
•
questão 2
simulado
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prova
•
edital
Português
•
Ortografia
|
Grafia e Emprego de Iniciais Maiúsculas
2022
•
Instituto Consulplan
•
PGE-SC
•
Administrador - Edital nº 2
Exibir texto associado
A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
Considerando a norma padrão de escrita da língua, pode-se afirmar que a expressão empregada: “Estado Democrático de Direito”:
A
Poderia ter sido grafada da seguinte forma: “Estado Democrático De Direito”.
B
Indica o emprego adequado das iniciais maiúsculas visto que se trata de um nome político-histórico.
C
Visa descrever o conceito de “Estado” do ponto de vista jurídico utilizando, para isso, iniciais maiúsculas.
D
Trata-se de uma citação de destaque pertinente ao assunto abordado, devendo ser grafada com iniciais maiúsculas.
E
Tem sua correção assegurada por meio do emprego das iniciais maiúsculas particularizando e distinguindo o nome a que se refere.
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prova:
96078
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questão 3
simulado
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prova
•
edital
Português
•
Pontuação
|
Interpretação de Textos
|
Noções Gerais de Compreensão e Interpretação de Texto
|
Uso das Aspas
2022
•
Instituto Consulplan
•
PGE-SC
•
Administrador - Edital nº 2
Exibir texto associado
A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
O emprego de aspas no trecho destacado em “
Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais
.” indica:
A
Fim e começo de citação empregada como recurso argumentativo no texto pelo articulador.
B
Reprodução da intenção do articulador de demonstrar a importância do reconhecimento citado anteriormente.
C
Fragmentação de uma transcrição em que apenas a informação necessária ao desenvolvimento do assunto proposto foi destacada.
D
Emprego de recurso expressivo denominado “arcaísmo” em que a linguagem técnica referente a determinada área do conhecimento foi utilizada.
E
Atribuição de entonação diferenciada ao trecho entre aspas em relação ao restante do texto, atribuindo-lhe – dessa forma – a ênfase intencional proposta pelo articulador.
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prova:
96078
•
questão 4
simulado
•
prova
•
edital
Português
•
Morfologia - Pronomes
|
Pronomes Demonstrativos
2022
•
Instituto Consulplan
•
PGE-SC
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Administrador - Edital nº 2
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
Considerando-se a referenciação como uma atividade discursiva empregada no texto, analise as afirmativas a seguir.
I.
Em “Esse reconhecimento”, ocorre a construção, ou seja, introdução de um referente como estratégia de referenciação.
II.
Os termos destacados em: “
Esse
reconhecimento consta expressamente da justificação
daquele
ato normativo:” são expressões semanticamente equivalentes.
III.
O segundo parágrafo do texto é iniciado por expressão que estabelece coesão textual com informação expressa no parágrafo anterior, permitindo o emprego de uma estratégia de referenciação importante para a progressão referencial do texto.
Está correto o que se afirma em
A
I, II e III.
B
I, apenas.
C
III, apenas.
D
I e II, apenas.
E
II e III, apenas.
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questão 5
simulado
•
prova
•
edital
Português
•
Interpretação de Textos
|
Morfologia Verbal
|
Coesão e Coerência
|
Significação Contextual de Palavras e Expressões. Sinônimos e Antônimos.
2022
•
Instituto Consulplan
•
PGE-SC
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Administrador - Edital nº 2
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A Lei nº 12.636/2012 traz consigo um simbolismo singular, na medida em que reconhece a importância da atividade dos procuradores e procuradoras no controle de legalidade dos atos administrativos e na defesa intransigente do patrimônio público, exercendo um importante papel de agente colaborador para efetivação das políticas públicas.
Esse reconhecimento consta expressamente da justificação daquele ato normativo: “Trata-se de uma das mais nobres funções públicas conferidas ao serviço público nacional, posto lhe incumbir a defesa dos valores e interesses do Estado Democrático de Direito vigente em nosso país, conferindo concretude aos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos em nossa Constituição Federal, à viabilidade das políticas públicas do Estado brasileiro e à estabilidade jurídica das ações governamentais”.
E não poderia ser diferente. A Advocacia Pública, prevista na Constituição de 1988 como uma das funções essenciais à Justiça, é um órgão de caráter permanente e próprio de Estado, e, por isso, de vital importância à segurança jurídica, à consolidação da democracia e à implementação dos direitos fundamentais pelas três esferas da Federação Brasileira.
Enaltecer a atuação da Advocacia Pública — como reconhece a Lei nº 12.636/2012 — é essencial não apenas para fins de memória, registro e resgate histórico, mas, sobretudo, para reafirmar a sua identidade e sua vocação institucional. Somente se mantém coerente com seu DNA quem sabe os porquês e as razões de ser de sua existência.
São as advogadas e advogados públicos quem entregam aos gestores: federal, estaduais e municipais as soluções jurídicas adequadas e aptas à concretização das necessidades da população, por meio de atuações na assessoria e na consultoria jurídica, no contencioso administrativo e judicial ou ainda no controle de juridicidade dos atos administrativos. A Advocacia Pública representa, pois, interesse público primário, interesse de toda a sociedade, e não meramente “secundário” ou “do aparelho governamental” (essa antiga distinção precisa ser repensada a partir de uma leitura atenta do desenho constitucional e do modelo de Estado estabelecidos pela CF 1988). Não por acaso, uma das razões da Advocacia Pública, se não a maior e mais importante, consiste em ser um instrumento de concretização de direitos fundamentais.
(Gustavo Machado Tavares. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar07/gustavo-tavaresdia-advocacia-publica-celebracao-reflexao#author. Adaptado.)
Caso ocorresse a substituição da expressão verbal “poderia ser” (3º§) por “é”, pode-se afirmar que:
A
A coerência, correção gramatical e semântica do trecho permaneceriam.
B
O tempo verbal permaneceria o mesmo, mas o modo verbal seria modificado.
C
Haveria alteração quanto à modalização verbal proposta pelo emprego da expressão inicial.
D
Tempo e modo verbais permaneceriam os mesmos, embora a correção semântica fosse alterada.
E
Haveria alteração quanto ao tipo de linguagem utilizada, mudando de linguagem formal para informal.
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